Bacen normatiza os pagamentos via celular previstos na lei 12.865/2013

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (06/11), a Resolução nº 4.282 e as Circulares nº 3.680, nº 3.681, nº 3.682 e nº 3.683, todas de 4 de novembro de 2013, baixadas pelo Banco Central do Brasil  (Bacen), que regulamentam o marco regulatório inicial que disciplina a autorização e o funcionamento de arranjos e instituições de pagamento ou pagamento por meio de dispositivos móveis, como os celulares, segundo a Lei nº 12.865/2013.

A Lei em referência é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 615, de 17/05/2013, que dispõe sobre a realização de pagamentos através de dispositivos móveis, como celular e smartphone.

Entre as novidades no texto da Lei, especialistas da COAD destacam:

• Reaberto até 31/12/2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30/11/2008, na forma da Lei 11.941/2009;

• Também foi reaberto, até 31/12/2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010;

• Instituições financeiras e seguradoras poderão parcelar ou pagar à vista, com redução de multas e juros, os débitos do PIS e da Cofins vencidos até 31/12/2012. O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 29/11/2013;

• Nas mesmas condições e prazos previstos anteriormente, também poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins;

• Poderão ser parcelados ou pagos à vista, com redução de multas e juros, os débitos relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, devendo o pedido ser efetuado até 29/11/2013;

• Nas operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional, inclusive por meio de instrumentos regulados por lei específica, o documento digitalizado terá o mesmo valor legal que o documento que lhe deu origem, respeitadas as normas do Conselho Monetário Nacional;

• O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

Fonte: Coad